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1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços de transporte constantes no CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) ou NFS (Nota Fiscal de Serviços), bem como os serviços de embalagem neles especificados.
1.1 - A responsabilidade da CONTRATADA inicia-se com o recebimento dos bens, onde quer que seja, e cessa com a entrega dos mesmos no local indicado pelo CONTRATANTE constante no CTRC ou NFS.
1.2 - Qualquer reclamação deverá ser ressalvada no ato do recebimento. Uma vez assinado o recibo de entrega, sem declaração de ocorrência ou avaria, não caberá reclamação posterior por parte do CONTRATANTE, DESTINATÁRIO ou CONSIGNATÁRIO contra a CONTRATADA.
1.3 - Caixas e bens embalados deverão ser desembalados para conferência no ato da entrega. Caso permaneçam embalados, será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, não se responsabilizando a CONTRATADA por avarias detectadas posteriormente.
1.4 - Sendo o destino indicado, Guarda Móveis ou os bens transportados por qualquer motivo forem baixados do depósito, além do frete serão cobradas taxas de armazenagem, mais percentual de 1% (um por cento) a título de cobertura securitária, sobre o valor declarado no documento do transporte, não estando incluso no valor do frete a entrega dos bens no destino final.
1.4.1 - As taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente, à vencer por m³ (metro cúbico), com base na tabela atualizada da CONTRATANTE.

2. O CONTRATANTE declara, para efeito de seguro, os itens constantes no formulário próprio, devidamente valorados, os quais representam o valor limite da responsabilidade da CONTRATADA.

3. O CONTRATANTE que declarar valor menor do que o real, será, para todos os efeitos, segurador da diferença, participando proporcionalmente dos prejuízos, sendo que os valores declarados a maior serão reduzidos ao valor real do mercado.

4. Em caso de avarias, a indenização será calculada sobre o valor unitário, não se levando em consideração que o bem faça parte de um jogo ou conjunto.

5. O valor real do bem avariado será determinado pelo preço da fatura original, e na falta dessa, pelo preço corrente no mercado, deduzindo-se a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação, limitados ao valor declarado para efeito de seguro.

6. A vistoria dos bens, efetuada pela CONTRATADA, anterior ao início dos trabalhos, é superficial, não se responsabilizando a CONTRATADA pelo não funcionamento proveniente de defeito técnico ou oculto, ou ainda por defeitos ocasionados pela trepidação normal do veículo, bem como vícios intrínsecos, tais como: mofo, cupim, traças, etc.

7. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo transporte de explosivos, inflamáveis e corrosivos. e botijão de gás. Somente serão transportados vazios. Qualquer declaração falsa neste sentido importará na responsabilidade do CONTRATANTE.

8. Qualquer serviço extra, como içamentos por fora do imóvel, por meio de cordas ou guindastes, será cobrado à parte.

9. Jóias, objetos de valor, relógios, máquinas fotográficas, binóculos, armas de fogo, não serão transportadas pela CONTRATADA. Portanto, deverão ser apartados da mudança, antes de seu início, pelo próprio CONTRATANTE ou pessoas por ele autorizadas, estando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade.

10. Em nenhum caso de sinistro poderá o pagamento do frete ser retardado. Caso tal condição ocorra, o CONTRATANTE ficará, em qualquer caso, sujeito ao pagamento com acréscimo de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, atualização monetária diária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.

11. Para quaisquer questões judiciais e extrajudiciais, será competente o foro da cidade de Ribeirão Preto, local da sede da CONTRATADA, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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