1. A
CONTRATADA obriga-se a executar os serviços de transporte
constantes no CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas) ou NFS (Nota Fiscal de Serviços), bem como os
serviços de embalagem neles especificados.
- 1.1 - A
responsabilidade da CONTRATADA inicia-se com o
recebimento dos bens, onde quer que seja, e cessa com
a entrega dos mesmos no local indicado pelo
CONTRATANTE constante no CTRC ou NFS.
- 1.2 - Qualquer
reclamação deverá ser ressalvada no ato do
recebimento. Uma vez assinado o recibo de entrega, sem
declaração de ocorrência ou avaria, não caberá
reclamação posterior por parte do CONTRATANTE,
DESTINATÁRIO ou CONSIGNATÁRIO contra a CONTRATADA.
- 1.3 - Caixas e
bens embalados deverão ser desembalados para
conferência no ato da entrega. Caso permaneçam
embalados, será de inteira responsabilidade do
CONTRATANTE, não se responsabilizando a CONTRATADA
por avarias detectadas posteriormente.
- 1.4 - Sendo o
destino indicado, Guarda Móveis ou os bens
transportados por qualquer motivo forem baixados do
depósito, além do frete serão cobradas taxas de
armazenagem, mais percentual de 1% (um por cento) a
título de cobertura securitária, sobre o valor
declarado no documento do transporte, não estando
incluso no valor do frete a entrega dos bens no
destino final.
-
- 1.4.1 - As
taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente,
à vencer por m³ (metro cúbico), com base na
tabela atualizada da CONTRATANTE.
2. O CONTRATANTE
declara, para efeito de seguro, os itens constantes no
formulário próprio, devidamente valorados, os quais
representam o valor limite da responsabilidade da
CONTRATADA.
3. O CONTRATANTE
que declarar valor menor do que o real, será, para todos
os efeitos, segurador da diferença, participando
proporcionalmente dos prejuízos, sendo que os valores
declarados a maior serão reduzidos ao valor real do
mercado.
4. Em caso de
avarias, a indenização será calculada sobre o valor
unitário, não se levando em consideração que o bem
faça parte de um jogo ou conjunto.
5. O valor real do
bem avariado será determinado pelo preço da fatura
original, e na falta dessa, pelo preço corrente no
mercado, deduzindo-se a depreciação pelo uso, idade e
estado de conservação, limitados ao valor declarado para
efeito de seguro.
6. A vistoria dos
bens, efetuada pela CONTRATADA, anterior ao início dos
trabalhos, é superficial, não se responsabilizando a
CONTRATADA pelo não funcionamento proveniente de defeito
técnico ou oculto, ou ainda por defeitos ocasionados pela
trepidação normal do veículo, bem como vícios
intrínsecos, tais como: mofo, cupim, traças, etc.
7. A CONTRATADA
não se responsabiliza pelo transporte de explosivos,
inflamáveis e corrosivos. e botijão de gás. Somente
serão transportados vazios. Qualquer declaração falsa
neste sentido importará na responsabilidade do
CONTRATANTE.
8. Qualquer
serviço extra, como içamentos por fora do imóvel, por
meio de cordas ou guindastes, será cobrado à parte.
9. Jóias, objetos
de valor, relógios, máquinas fotográficas, binóculos,
armas de fogo, não serão transportadas pela CONTRATADA.
Portanto, deverão ser apartados da mudança, antes de seu
início, pelo próprio CONTRATANTE ou pessoas por ele
autorizadas, estando a CONTRATADA isenta de qualquer
responsabilidade.
10. Em nenhum caso
de sinistro poderá o pagamento do frete ser retardado.
Caso tal condição ocorra, o CONTRATANTE ficará, em
qualquer caso, sujeito ao pagamento com acréscimo de 1%
(um por cento) de juros de mora ao mês, atualização
monetária diária e multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido.
11. Para quaisquer
questões judiciais e extrajudiciais, será competente o
foro da cidade de Ribeirão Preto, local da sede da
CONTRATADA, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja. |